terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Justiça retira quatro tributos da base do cálculo da Contribuição Previdenciária afastando ISS, ICMS, PIS e Cofins.

Uma liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) autorizou uma indústria gráfica a retirar quatro tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), engloba ISS, ICMS, PIS e Cofins.

Na ação (processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130), a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento. E que, por não terem natureza de faturamento, os tributos deveriam ser retirados do cálculo da CPRB.

Desde que o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, várias teses com os mesmos fundamentos começaram a ganhar força nos tribunais. "A mais tradicional e que já vem sendo admitida tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no STF é a que pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB".

No seu entendimento, a peculiaridade da decisão, embora seja em liminar, é o pedido para excluir da base de cálculo, também o ISS, além do PIS e da Cofins, de uma única vez. Em sua decisão, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti afirma que o "entendimento manifestado pelo STF é aplicável também ao ISS".

O imposto municipal foi incluído no processo, esclarece o advogado, porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas tanto à incidência do ISS como do ICMS. "A tese pela retirada de tributos do cálculo da CPRB deve prosperar por causa da decisão do STF", afirma.

E como essa contribuição é recente, criada em 2011, considerando a prescrição de cinco anos, os contribuintes que ingressarem com ação terão a chance de recuperar todos os créditos.

Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço depois do julgamento histórico da Corte, diz Trigo, é a que pede a retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que já recorreu da decisão e que vem acompanhando o surgimento das novas teses decorrentes do julgamento do STF, "ainda não definitivo". Para o órgão, se não há decisão definitiva do STF sequer com relação ao tema efetivamente apreciado, cumpre registrar que, com maior razão ainda, não há qualquer segurança quanto às potenciais chances de acolhimento, pela jurisprudência, das inúmeras tentativas de extensão da tese para outras controvérsias"

De acordo com o órgão, no caso da CPRB, não há sequer uma questão constitucional envolvida, "tratando-se, na verdade, de uma contribuição substitutiva (sujeita a conceitos próprios) decorrente de opção dos respectivos contribuintes por um benefício fiscal, que, a proceder a tese dos contribuintes, tornar-se-ia inconstitucional por desrespeito às normas de responsabilidade fiscal".

FONTE: Jornal Valor Ecônomico, Edição de 20/02/2018



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terça-feira, 7 de novembro de 2017

ICMS não integra base de cálculo de contribuição previdenciária, decide juíza


INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA

ICMS não integra base de cálculo de contribuição previdenciária, decide juíza

O ICMS não faz parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Segundo a juíza Marisa Gonçalves Cucio, a Constituição é clara quando diz que a contribuição deve ser calculada a partir da folha de pagamento, do lucro, da receita ou do faturamento da empresa.
Se inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional, também o é na base de cálculo da contribuição previdenciária, decide juíza federal.
Com esse entendimento, a juíza, da 12ª Vara Federal em São Paulo, determinou a exclusão do ICMS da conta base de cálculo da contribuição social de uma empresa. Segundo ela, a inclusão do ICMS depende de se interpretar analogamente a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional.
“Por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal é única e diz respeito ao que é faturado, não englobando, portanto, parcela diversa”, disse a magistrada, aplicando o entendimento do STF.


https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/icms-nao-integra-base-calculo-contribuicao-previdenciaria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook




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terça-feira, 3 de outubro de 2017

JF afasta novamente multa de 10% sobre FGTS nas demissões sem justa causa.

A juíza Federal substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 22ª vara Cível Federal de SP, julgou procedente ação ajuizada por um instituto educacional e afastou a cobrança da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/01, referente à alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa.
De acordo com a magistrada, a finalidade para a qual foram instituídas as contribuições da LC (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida, tendo em vista que a última parcela dos complementos de correção monetária foi paga em 2007, conforme cronograma estabelecido pelo decreto 3.913/01.
“Desta forma, como as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a continuidade da cobrança dessas contribuições.”
Em sua decisão, a magistrada lembrou que o PLC 198/07, aprovado pelo Congresso, estabelecia termo final em 1/6/13 para a exigência da contribuição prevista no artigo 1º, considerando a saúde financeira do FGTS. Contudo, foi vetado sob o argumento de que a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, impactando fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
“Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição em questão. O tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. Sendo assim, restando esgotada a finalidade da contribuição, reconheço a violação a direito da parte autora.”
A juíza reconhece, ainda, o direito do instituto à compensação dos valores indevidamente pagos, (a partir de janeiro de 2007), respeitada a prescrição quinquenal.
Os advogados Marcia Regina Approbato Machado Melare e Lucas Lazzarini, do escritório Approbato Machado Advogados, representam o instituto no caso.

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/9/art20170929-15.pdf


segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Decisão exclui ICMS, PIS e Cofins de cálculo de contribuição previdenciária

A interpretação do Supremo Tribunal Federal para afastar o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser estendida para impedir a incidência do imposto estadual e das contribuições sociais no cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/11.
Assim entendeu o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal em Florianópolis, ao conceder liminar a uma transportadora. Para a empresa, representada pelo advogado Cristiano Baratto, a contribuição previdenciária substitutiva não pode ter tais tributos incluídos na base de cálculo porque os impostos não se enquadram no conceito de receita bruta.
Juiz estendeu entendimento do Supremo sobre ICMS na base do PIS/Cofins ao julgar cálculo de contribuição previdenciária
"Devem ser excluídas da base de cálculo do referido tributo toda a parcela que não integra efetivamente o seu faturamento, aí incluído o ICMS, PIS e Cofins incidente na operação, por configurar mero repasse de receita de terceiros", explicou.
A lei que instituiu a contribuição previdenciária julgada definiu, em seus artigos 7º e 8º, que o recolhimento substitutivo que incidirá sobre a receita bruta será de 1% para empresas que fabricam produtos classificados na tabela do IPI e de 2% para as demais.
Essas regras, que são alternativas às contribuições previdenciárias empresariais habituais, foram alteradas em 2015 com a edição da Lei 13.161/2015. A redação da nova norma excluiu os percentuais definidos no texto anterior.
De acordo com o juiz federal, deve ser estendida ao caso a tese do STF ao declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 574.706: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”).
“Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado (e que sequer tenha sido publicado o acórdão), não se pode ignorá-la, sobretudo porque o julgamento inicial já foi concluído”, afirmou o juiz federal.
Ele explicou que, mesmo que o julgado usado como precedente não trate da contribuição previdenciária questionada na ação, a definição de receita bruta é a mesma para os dois casos: “A arrecadação de tais tributos não está inserida no conceito de faturamento ou receita bruta, configurando apenas ingresso de caixa a ser posteriormente repassado ao fisco”.
Clique aqui para ler a decisão.

http://www.conjur.com.br/2017-set-23/decisao-exclui-icms-pis-cofins-contribuicao-previdenciaria

TRIBUTAÇÃO INDEVIDA Empresa que opta pelo sistema Simples não deve pagar adicional de 10% do FGTS

O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.
A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.
Olhando para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo.
O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Em sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
STF envolvido
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.

A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
Clique aqui para ler a decisão. 

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Tribunais mantêm desoneração da folha de pagamento


Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª 3ª e 4ª Região concederam liminares para empresas continuarem no regime de desoneração da folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória (MP) 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional – a folha de salários.


Tribunal Regional Federal 1ª Região







Tribunal Regional Federal 2ª Região






                                                       Tribunal Regional Federal  3ª Região





                                                         Tribunal Regional Federal 4ª Região






Essas são as primeiras liminares que se têm notícias concedidas em segunda instância. Atualmente, há liminares em primeira instância a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal.

Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para determinados setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) -, e não mais 20% sobre a folha de salários. A mudança foi benéfica para grande parte dos contribuintes.
O principal argumento apresentado nas ações judiciais é o de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano-calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime, previsto para ocorrer em julho, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé.
No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde conceder liminar para uma empresa de informática e software. Para ele, haveria risco de dano grave com a alteração da base de cálculo já no dia 1º de julho.
Segundo a decisão, “a alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário”.

FONTE: Valor Econômico


A seguir, relacionamos alguns dos setores que deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento. A saber:
a) empresas prestadoras de serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Call Center;
c) setor hoteleiro;
d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
g) atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.

Atualizado para 2017: Novas alíquotas desoneração da folha de pagamento



SetorSegmentoAlíquota anterior (Sobre a Receita)Nova alíquota (Sobre a folha de pagamento)
ServiçosCall Center2%3,00%
ServiçosTecnologia da Informação2%4,50%
ServiçosDesign Houses2%4,50%
ServiçosHotéis2%4,50%
ServiçosSuporte técnico informática2%4,50%
ServiçosEmpresas jornalísticas1%1,50%
IndústriaAves, suínos e derivados1%1%
IndústriaPães e massas1%1%
IndústriaPescado1%1%
IndústriaCouro e calçados1%1,50%
IndústriaConfecções1%2,50%
TransportesTransporte aéreo1%1,50%
TransportesTransporte marítimo, fluvial e naveg apoio1%1,50%
TransportesTransporte rodoviário coletivo2%3,00%
TransportesTransporte rodoviário de carga1%1,50%
TransportesTransporte metroferroviário de passageiros2%3,00%
TransportesTransporte ferroviário de cargas1%1,50%
ConstruçãoConstrução Civil2%4,50%
ConstruçãoEmpresas de construção e de obras de infra-estrutura2%4,50%
ComércioComércio Varejista1%2,50%
IndústriaAuto-peças1%2,50%
IndústriaBK mecânico1%2,50%
IndústriaFabricação de aviões1%2,50%
IndústriaFabricação de navios1%2,50%
IndústriaFabricação de ônibus1%2,50%
IndústriaMaterial elétrico1%2,50%
IndústriaMóveis1%2,50%
IndústriaPlásticos1%2,50%
IndústriaTêxtil1%2,50%
IndústriaBrinquedos1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de aviões1%2,50%
IndústriaMedicamentos e fármacos1%2,50%
IndústriaNúcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantese outras partes e
acessórios de máquinas de escrever e máquinas e aparelhos de escritório.
1%2,50%
IndústriaPedras e rochas ornamentais1%2,50%
IndústriaBicicletas1%2,50%
IndústriaCerâmicas1%2,50%
IndústriaConstrução metálica1%2,50%
IndústriaEquipamento ferroviário1%2,50%
IndústriaEquipamentos médicos e odontológicos1%2,50%
IndústriaFabricação de ferramentas1%2,50%
IndústriaFabricação de forjados de aço1%2,50%
IndústriaFogões, refrigeradores e lavadoras1%2,50%
IndústriaInstrumentos óticos1%2,50%
IndústriaPapel e celulose1%2,50%
IndústriaParafusos, porcas e trefilados1%2,50%
IndústriaPneus e câmaras de ar1%2,50%
IndústriaTintas e vernizes1%2,50%
IndústriaVidros1%2,50%
IndústriaAlumínio e suas obras1%2,50%
IndústriaBorracha1%2,50%
IndústriaCobre e suas obras1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de embarcações1%2,50%
IndústriaObras de ferro fundido, ferro ou aço1%2,50%
IndústriaReatores nucleares, caldeiras, máquinas e instrumentos mecânicos e suas partes1%2,50%
TransportesCarga, descarga e armazenagem de contêineres1%2,50%









Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial no dia 30 de Março uma Medida Provisória (774/2017) que põe fim à desoneração da folha de pagamento para mais de 50 setores da economia a partir de 01 de julho de 2017. Apenas os setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração.

Há quatro anos, o governo substituiu a contribuição previdenciária - que equivalia a 20% de impostos sobre a folha de pagamento - por uma alíquota entre 1% e 2% sobre a receita bruta da empresa. Em 2015, uma nova alteração aumentou as alíquotas para entre 2% e 4,5% sobre a receita bruta e possibilitou que as empresas pudessem escolher entre as duas formas de tributação: sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta.

Agora, com o fim da desoneração, a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento. Confira no artigo abaixo as principais mudanças da desoneração da folha de pagamento.

Importante 1: Vale lembrar que as empresas do Simples Nacional não serão afetadas pelas novas regras.

O que é a desoneração na folha de pagamento?

A desoneração da folha permite que empresas substituam o imposto de 20% sobre a folha de pagamento por um imposto menor, que varia de 1% a 4,5% do faturamento, dependendo do setor. Mas, a partir de julho de 2017, mais de 50 setores voltarão a ser onerados diretamente sobre a folha de pagamento, portanto é preciso estar preparado para um aumento de custos.

Quais são os setores afetados?

Serão mais de 50 setores afetados, de indústrias à prestadores de serviços, poupando apenas os setores de transportes, construção civil e comunicação, considerados pelo governo como essenciais para preservação e recuperação dos empregos no país.

- O que muda? 

Mudança da alíquota de imposto: a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento para a grande maioria dos setores (exemplos: TI, Suporte Técnico, Comércio, empresas de Design etc.); 

Exceções:setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração, podendo optar entre a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento ou alíquota sobre a receita; 

Quando passa a valer: a partir de 01 de julho de 2017

- Exemplo - Empresa de TI que possui folha de pagamento de R$4.000,00 e fatura R$10.000,00 mensais:

Antes: 

Contribuição sobre a receita bruta, com alíquota de 4,5% para empresas de TI, pagava R$450,00 de INSS. 

Agora, com a reoneração do INSS: 

Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, pagará R$800,00 de INSS quando a lei entrar em vigor, a partir de 01 de julho de 2017. 

No exemplo acima, a nova lei que acaba com a desoneração do INSS sobre a folha de pagamento representa um aumento de 80% no valor da contribuição previdenciária.
Conclusão:

O anúncio do fim da desoneração da folha de pagamento faz parte do pacote de corte de gastos do governo e de um reordenamento em relação a decisão de desonerar a folha para 56 setores, anunciada em 2011. De acordo com o governo, a redução dos encargos não surtiu o efeito esperado na economia, por isso a decisão de retomar a alíquota original preservando-se somente os setores com alta geração de emprego.

Para o micro e pequeno empresário, sem dúvida a volta da contribuição será um peso maior no orçamento e é preciso se programar para o segundo semestre, quando a lei entrar em vigor.

Fonte: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/desoneracao-folha-de-pagamento/


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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Justiça Federal em São Paulo afasta multa de 10% sobre o saldo do FGTS em demissões sem justa causa


Decisões liberam companhias do adicional de 10% da multa do FGTS

Depois de Brasília  e Santa Catarina, a Justiça Federal em São Paulo também afastou em favor dos empresários o pagamento da multa de 10% que incide sobre as demissões sem justa causa, nesse sentido, segue decisão recente agora de 2015.


Consulta da Movimentação Número : 6


PROCESSO 

0025369-19.2014.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/01/2015 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


26ª VARA CIVEL FEDERAL DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 0025369-19.2014.4.03.6100 AUTORA: Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda.RÉ: União Federal 

Trata-se de ação ajuizada por Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda. em face da União Federal, objetivando ordem para afastar a manutenção da cobrança da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, à alíquota de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa.Em síntese, a parte-autora aduz que a Lei Complementar 110/2001, instituiu a referida contribuição social visando o custeio das despesas da União com a reposição da correção monetária dos saldos das contas do FGTS derivadas dos denominados "expurgos inflacionários". Todavia, assevera que o produto da arrecadação do tributo instituído pelo art. 1º vem sendo empregado em destinação completamente diversa, ante o exaurimento da destinação para o qual foi instituída essa exação. Pede a antecipação da tutela para afastar a cobrança da exação em tela, bem como para que a ré se abstenha de promover atos tendentes à cobrança da contribuição.É o breve relatório. Passo a decidir.Entendo presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada. Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pretendida no pedido final pode ser antecipada desde que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança da alegação, ou quando fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em sendo o caso de matéria de fato, se exige a prova inequívoca do alegado, o que é desnecessário tratando-se de tema de Direito. Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. No caso dos autos, reconheço o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em matéria tributária, o risco de dano é, via de regra, exatamente o mesmo para ambas as partes: não ter a disponibilidade imediata de recursos financeiros. O contribuinte vê-se na iminência de ter de efetuar pagamento indevido e o Fisco na de deixar de receber prestação devida, com prejuízo às atividades de cada qual. Em qualquer caso, porém, a compensação futura é absolutamente viável, razão pela qual o relevante fundamento deve ser considerado hegemonicamente. Verifico que, diferentemente de medidas cautelares, as tutelas antecipadas não asseguram o resultado útil do processo principal, mas adiantam a prestação jurisdicional final visada com a ação (tal qual a liminar em mandado de segurança). Por essa razão, a verossimilhança e a urgência (requisitos para a tutela antecipada, dentre outros previstos no art. 273, do CPC) não constituem meras possibilidades, mas sim evidências. No caso dos autos, a parte-autora pretende afastar a exação veiculada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa. Consoante se verifica dos dispositivos da LC nº 110/2001, ela instituiu duas contribuições sociais, uma, a prevista no art. 1º, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, por prazo indefinido. A segunda, a do art. 2º, devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pelo prazo de sessenta meses.O E. STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.556-2/DF e 2.568-6/DF, pronunciou-se pela constitucionalidade da LC 110/01, entendendo que as novas contribuições para o FGTS são tributos e que configuram, validamente, contribuições sociais gerais, ressalvando-se expressamente o exame oportuno de sua inconstitucionalidade superveniente pelo atendimento da finalidade para a qual o tributo foi criado. No voto condutor, proferido pelo relator Ministro Joaquim Barbosa na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.556-2/DF, foi consignado que, conforme informações prestadas pelo Senado Federal, as contribuições foram criadas visando, especificamente, fazer frente à atualização monetária dos saldos das contas fundiárias, quanto às perdas inflacionárias dos Planos Verão e Collor I (abr/90), em benefício de empregados que firmaram o Termo de Adesão referido no artigo 4º da LC n.º 110/01. Assim, o tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas teria o objetivo de custear uma obrigação da União que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação. E, conforme ressaltou o relator Ministro Joaquim Barbosa "a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. A finalidade para a qual foram instituídas essas contribuições (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida, tendo em vista que a última parcela dos complementos de correção monetária foi paga em 2007, conforme cronograma estabelecido pelo Decreto n.º 3.913/01.Desta forma, como as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a continuidade da cobrança dessas contribuições. Vale lembrar que o Projeto de Lei Complementar n.º 198/07, aprovado pelo Congresso Nacional, estabelecia termo final em 01.06.2013 para a exigência da contribuição prevista no artigo 1º da LC n.º 110/01, considerando a saúde financeira do FGTS. O veto presidencial total restou assim justificado:A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição em questão. O tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. Restando esgotada a finalidade da contribuição, reconheço a violação a direito da autora.  Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição social de que trata o art. 1º da LC 110/2001.Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2015.TATIANA PATTARO PEREIRAJuíza Federal Substituta


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