terça-feira, 7 de novembro de 2017

ICMS não integra base de cálculo de contribuição previdenciária, decide juíza


INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA

ICMS não integra base de cálculo de contribuição previdenciária, decide juíza

O ICMS não faz parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Segundo a juíza Marisa Gonçalves Cucio, a Constituição é clara quando diz que a contribuição deve ser calculada a partir da folha de pagamento, do lucro, da receita ou do faturamento da empresa.
Se inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional, também o é na base de cálculo da contribuição previdenciária, decide juíza federal.
Com esse entendimento, a juíza, da 12ª Vara Federal em São Paulo, determinou a exclusão do ICMS da conta base de cálculo da contribuição social de uma empresa. Segundo ela, a inclusão do ICMS depende de se interpretar analogamente a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional.
“Por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal é única e diz respeito ao que é faturado, não englobando, portanto, parcela diversa”, disse a magistrada, aplicando o entendimento do STF.


https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/icms-nao-integra-base-calculo-contribuicao-previdenciaria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook




ICMS não integra base de cálculo de contribuição previdenciária from Fabio Motta



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terça-feira, 3 de outubro de 2017

JF afasta novamente multa de 10% sobre FGTS nas demissões sem justa causa.

A juíza Federal substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 22ª vara Cível Federal de SP, julgou procedente ação ajuizada por um instituto educacional e afastou a cobrança da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/01, referente à alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa.
De acordo com a magistrada, a finalidade para a qual foram instituídas as contribuições da LC (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida, tendo em vista que a última parcela dos complementos de correção monetária foi paga em 2007, conforme cronograma estabelecido pelo decreto 3.913/01.
“Desta forma, como as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a continuidade da cobrança dessas contribuições.”
Em sua decisão, a magistrada lembrou que o PLC 198/07, aprovado pelo Congresso, estabelecia termo final em 1/6/13 para a exigência da contribuição prevista no artigo 1º, considerando a saúde financeira do FGTS. Contudo, foi vetado sob o argumento de que a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, impactando fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
“Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição em questão. O tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. Sendo assim, restando esgotada a finalidade da contribuição, reconheço a violação a direito da parte autora.”
A juíza reconhece, ainda, o direito do instituto à compensação dos valores indevidamente pagos, (a partir de janeiro de 2007), respeitada a prescrição quinquenal.
Os advogados Marcia Regina Approbato Machado Melare e Lucas Lazzarini, do escritório Approbato Machado Advogados, representam o instituto no caso.

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/9/art20170929-15.pdf


segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Decisão exclui ICMS, PIS e Cofins de cálculo de contribuição previdenciária

A interpretação do Supremo Tribunal Federal para afastar o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser estendida para impedir a incidência do imposto estadual e das contribuições sociais no cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/11.
Assim entendeu o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal em Florianópolis, ao conceder liminar a uma transportadora. Para a empresa, representada pelo advogado Cristiano Baratto, a contribuição previdenciária substitutiva não pode ter tais tributos incluídos na base de cálculo porque os impostos não se enquadram no conceito de receita bruta.
Juiz estendeu entendimento do Supremo sobre ICMS na base do PIS/Cofins ao julgar cálculo de contribuição previdenciária
"Devem ser excluídas da base de cálculo do referido tributo toda a parcela que não integra efetivamente o seu faturamento, aí incluído o ICMS, PIS e Cofins incidente na operação, por configurar mero repasse de receita de terceiros", explicou.
A lei que instituiu a contribuição previdenciária julgada definiu, em seus artigos 7º e 8º, que o recolhimento substitutivo que incidirá sobre a receita bruta será de 1% para empresas que fabricam produtos classificados na tabela do IPI e de 2% para as demais.
Essas regras, que são alternativas às contribuições previdenciárias empresariais habituais, foram alteradas em 2015 com a edição da Lei 13.161/2015. A redação da nova norma excluiu os percentuais definidos no texto anterior.
De acordo com o juiz federal, deve ser estendida ao caso a tese do STF ao declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 574.706: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”).
“Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado (e que sequer tenha sido publicado o acórdão), não se pode ignorá-la, sobretudo porque o julgamento inicial já foi concluído”, afirmou o juiz federal.
Ele explicou que, mesmo que o julgado usado como precedente não trate da contribuição previdenciária questionada na ação, a definição de receita bruta é a mesma para os dois casos: “A arrecadação de tais tributos não está inserida no conceito de faturamento ou receita bruta, configurando apenas ingresso de caixa a ser posteriormente repassado ao fisco”.
Clique aqui para ler a decisão.

http://www.conjur.com.br/2017-set-23/decisao-exclui-icms-pis-cofins-contribuicao-previdenciaria

TRIBUTAÇÃO INDEVIDA Empresa que opta pelo sistema Simples não deve pagar adicional de 10% do FGTS

O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.
A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.
Olhando para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo.
O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Em sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
STF envolvido
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.

A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
Clique aqui para ler a decisão. 

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Tribunais mantêm desoneração da folha de pagamento


Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª 3ª e 4ª Região concederam liminares para empresas continuarem no regime de desoneração da folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória (MP) 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional – a folha de salários.


Tribunal Regional Federal 1ª Região







Tribunal Regional Federal 2ª Região






                                                       Tribunal Regional Federal  3ª Região





                                                         Tribunal Regional Federal 4ª Região






Essas são as primeiras liminares que se têm notícias concedidas em segunda instância. Atualmente, há liminares em primeira instância a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal.

Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para determinados setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) -, e não mais 20% sobre a folha de salários. A mudança foi benéfica para grande parte dos contribuintes.
O principal argumento apresentado nas ações judiciais é o de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano-calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime, previsto para ocorrer em julho, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé.
No caso julgado pelo TRF da 4ª Região, o desembargador federal Amaury Chaves de Athayde conceder liminar para uma empresa de informática e software. Para ele, haveria risco de dano grave com a alteração da base de cálculo já no dia 1º de julho.
Segundo a decisão, “a alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário”.

FONTE: Valor Econômico


A seguir, relacionamos alguns dos setores que deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento. A saber:
a) empresas prestadoras de serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Call Center;
c) setor hoteleiro;
d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
g) atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.

Atualizado para 2017: Novas alíquotas desoneração da folha de pagamento



SetorSegmentoAlíquota anterior (Sobre a Receita)Nova alíquota (Sobre a folha de pagamento)
ServiçosCall Center2%3,00%
ServiçosTecnologia da Informação2%4,50%
ServiçosDesign Houses2%4,50%
ServiçosHotéis2%4,50%
ServiçosSuporte técnico informática2%4,50%
ServiçosEmpresas jornalísticas1%1,50%
IndústriaAves, suínos e derivados1%1%
IndústriaPães e massas1%1%
IndústriaPescado1%1%
IndústriaCouro e calçados1%1,50%
IndústriaConfecções1%2,50%
TransportesTransporte aéreo1%1,50%
TransportesTransporte marítimo, fluvial e naveg apoio1%1,50%
TransportesTransporte rodoviário coletivo2%3,00%
TransportesTransporte rodoviário de carga1%1,50%
TransportesTransporte metroferroviário de passageiros2%3,00%
TransportesTransporte ferroviário de cargas1%1,50%
ConstruçãoConstrução Civil2%4,50%
ConstruçãoEmpresas de construção e de obras de infra-estrutura2%4,50%
ComércioComércio Varejista1%2,50%
IndústriaAuto-peças1%2,50%
IndústriaBK mecânico1%2,50%
IndústriaFabricação de aviões1%2,50%
IndústriaFabricação de navios1%2,50%
IndústriaFabricação de ônibus1%2,50%
IndústriaMaterial elétrico1%2,50%
IndústriaMóveis1%2,50%
IndústriaPlásticos1%2,50%
IndústriaTêxtil1%2,50%
IndústriaBrinquedos1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de aviões1%2,50%
IndústriaMedicamentos e fármacos1%2,50%
IndústriaNúcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantese outras partes e
acessórios de máquinas de escrever e máquinas e aparelhos de escritório.
1%2,50%
IndústriaPedras e rochas ornamentais1%2,50%
IndústriaBicicletas1%2,50%
IndústriaCerâmicas1%2,50%
IndústriaConstrução metálica1%2,50%
IndústriaEquipamento ferroviário1%2,50%
IndústriaEquipamentos médicos e odontológicos1%2,50%
IndústriaFabricação de ferramentas1%2,50%
IndústriaFabricação de forjados de aço1%2,50%
IndústriaFogões, refrigeradores e lavadoras1%2,50%
IndústriaInstrumentos óticos1%2,50%
IndústriaPapel e celulose1%2,50%
IndústriaParafusos, porcas e trefilados1%2,50%
IndústriaPneus e câmaras de ar1%2,50%
IndústriaTintas e vernizes1%2,50%
IndústriaVidros1%2,50%
IndústriaAlumínio e suas obras1%2,50%
IndústriaBorracha1%2,50%
IndústriaCobre e suas obras1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de embarcações1%2,50%
IndústriaObras de ferro fundido, ferro ou aço1%2,50%
IndústriaReatores nucleares, caldeiras, máquinas e instrumentos mecânicos e suas partes1%2,50%
TransportesCarga, descarga e armazenagem de contêineres1%2,50%









Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial no dia 30 de Março uma Medida Provisória (774/2017) que põe fim à desoneração da folha de pagamento para mais de 50 setores da economia a partir de 01 de julho de 2017. Apenas os setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração.

Há quatro anos, o governo substituiu a contribuição previdenciária - que equivalia a 20% de impostos sobre a folha de pagamento - por uma alíquota entre 1% e 2% sobre a receita bruta da empresa. Em 2015, uma nova alteração aumentou as alíquotas para entre 2% e 4,5% sobre a receita bruta e possibilitou que as empresas pudessem escolher entre as duas formas de tributação: sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta.

Agora, com o fim da desoneração, a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento. Confira no artigo abaixo as principais mudanças da desoneração da folha de pagamento.

Importante 1: Vale lembrar que as empresas do Simples Nacional não serão afetadas pelas novas regras.

O que é a desoneração na folha de pagamento?

A desoneração da folha permite que empresas substituam o imposto de 20% sobre a folha de pagamento por um imposto menor, que varia de 1% a 4,5% do faturamento, dependendo do setor. Mas, a partir de julho de 2017, mais de 50 setores voltarão a ser onerados diretamente sobre a folha de pagamento, portanto é preciso estar preparado para um aumento de custos.

Quais são os setores afetados?

Serão mais de 50 setores afetados, de indústrias à prestadores de serviços, poupando apenas os setores de transportes, construção civil e comunicação, considerados pelo governo como essenciais para preservação e recuperação dos empregos no país.

- O que muda? 

Mudança da alíquota de imposto: a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento para a grande maioria dos setores (exemplos: TI, Suporte Técnico, Comércio, empresas de Design etc.); 

Exceções:setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração, podendo optar entre a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento ou alíquota sobre a receita; 

Quando passa a valer: a partir de 01 de julho de 2017

- Exemplo - Empresa de TI que possui folha de pagamento de R$4.000,00 e fatura R$10.000,00 mensais:

Antes: 

Contribuição sobre a receita bruta, com alíquota de 4,5% para empresas de TI, pagava R$450,00 de INSS. 

Agora, com a reoneração do INSS: 

Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, pagará R$800,00 de INSS quando a lei entrar em vigor, a partir de 01 de julho de 2017. 

No exemplo acima, a nova lei que acaba com a desoneração do INSS sobre a folha de pagamento representa um aumento de 80% no valor da contribuição previdenciária.
Conclusão:

O anúncio do fim da desoneração da folha de pagamento faz parte do pacote de corte de gastos do governo e de um reordenamento em relação a decisão de desonerar a folha para 56 setores, anunciada em 2011. De acordo com o governo, a redução dos encargos não surtiu o efeito esperado na economia, por isso a decisão de retomar a alíquota original preservando-se somente os setores com alta geração de emprego.

Para o micro e pequeno empresário, sem dúvida a volta da contribuição será um peso maior no orçamento e é preciso se programar para o segundo semestre, quando a lei entrar em vigor.

Fonte: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/desoneracao-folha-de-pagamento/


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